O desenquadramento do EI (SIMEI) não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. O contribuinte desenquadrado do Simei passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional. (caso não tenha sido também excluído do Simples Nacional).
Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o PGDAS para fazer a apuração e gerar o DAS com o valor a pagar.
1) Caso a receita-bruta, no ano-calendário de início de atividades, tenha ultrapassado em mais de 20% o limite è o desenquadramento retroage à data de abertura da empresa.
Ex.: data de abertura em 09/12/2009 e a receita-bruta em dezembro de 2009 foi R$ 4.000,00 è data de efeito do desenquadramento: data de abertura da empresa (09/12/2009).
Base legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 18-A §7º, inciso IV, alínea b; Resolução CGSN nº 58, de 27/04/2009, art.3º, §2º, inciso IV, alínea b e §3º.
2) Caso a receita-bruta, no ano-calendário de início de atividades, não tenha ultrapassado em mais de 20% o limite è o desenquadramento surte efeitos a partir de 01/01 do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva (o excesso de receita).
Ex.: data de abertura em 09/12/2009 e a receita-bruta em dezembro de 2009 foi R$ 3.300,00 è data de efeito do desenquadramento: 01/01 do ano-calendário subseqüente: 01/01/2010.
Base legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 18-A §7º, inciso IV, alínea a; Resolução CGSN nº 58, de 27/04/2009, art.3º, §2º, inciso IV, alínea a e §3º.
Diz o art. 3º, §6º da Resolução CGSN nº 58:“Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução.”
3) Caso a receita-bruta, fora do ano-calendário de início de atividades, não tenha ultrapassado em mais de 20% o limite è o desenquadramento surte efeitos a partir de 01/01 do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva (o excesso de receita).
Ex.: data de abertura em 18/11/2008, optou pelo SIMEI em 2010, e a receita-bruta acumulada em 2010 é de R$ 40.000,00 è data de efeito do desenquadramento: 01/01/2011.
Base legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 18-A §7º, inciso III, alínea a; Resolução CGSN nº 58, de 27/04/2009, art.3º, §2º, inciso III, alínea a e §3º.
Diz o art. 3º, §6º da Resolução CGSN nº 58:“Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução.”
4) Caso a receita-bruta, fora do ano-calendário de início de atividades, tenha ultrapassado em mais de 20% o limite è o desenquadramento retroage a 01/01 do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita-bruta.
Ex.: data de abertura em 18/11/2008, optou pelo SIMEI em 2010, e a receita-bruta acumulada em 2010 é de R$ 50.000,00 è data de efeito do desenquadramento: 01/01/2010.
Base legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 18-A §7º, inciso III, alínea b; Resolução CGSN nº 58, de 27/04/2009, art.3º, §2º, inciso III, alínea b e §3º.
O desenquadramento deve ser informado no por meio da opção Desenquadramento do Simei, disponível no Portal do Simples Nacional e destacada com a seta na figura abaixo.
Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá informar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato que motivou o desenquadramento.
Em caso de dúvidas:
www.portaldoempreendedor.gov.br